REGULAMENTO INTERNO COMPLEXO DESPORTIVO

REGULAMENTO DO COMPLEXO DESPORTIVO DA Associação Social Recreativa Cultural e Desportiva do Sobreiro Curvo (gds)

 

 

SECÇÃO I

Preâmbulo

O GDS pretendeu criar um espaço com várias valências que pudesse responder às necessidades desportivas de lazer e bem estar dos seus associados e das populações locais que, individualmente ou de forma coletiva através do movimento associativo ou da comunidade escolar, aspiram à prática de diversas modalidades desportivas.

Com a construção do pavilhão do GDS e os melhoramentos no seu campo de jogos foram abertas as portas à prática de várias atividades desportivas em vários escalões etários.

A gestão das instalações do GDS deverá ser flexibilizada, dada a variedade de valências e as condições de utilização para treino e competição que possui, procurando-se, sempre que possível, a otimização e rentabilização das mesmas. Assim, deverá ser proporcionado, por um lado, o apoio às escolas do concelho, nomeadamente no período diurno, e por outro, o apoio à comunidade através da cedência das instalações a associações, clubes, entidades, organizações e indivíduos que delas pretendam desfrutar.

Os diversos espaços e serviços não bastam para garantir um funcionamento eficaz se não existirem normas claras que regulamentem a ocupação dos espaços e a organização dos serviços, daí a necessidade de dotar o GDS de um Regulamento Geral de Funcionamento que estabeleça com clareza os direitos e deveres de todos os intervenientes na utilização das instalações no seu dia-a-dia.

 

SECÇÃO II

Regulamento do Complexo Desportivo

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto e Âmbito

  1. O presente regulamento estabelece os princípios gerais, as condições de cedência, regras de acesso e normas de utilização das instalações e equipamentos integrados no GDS.
  2. Este regulamento orienta o GDS no sentido de contribuir para o bem-estar da população como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de actividades físicas, subordinando-se às disposições legais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.
  3. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se parte integrante das instalações desportivas os respectivos logradouros, instalações complementares e balneários, bem como o equipamento pesado afecto à prática desportiva que nelas esteja instalado.
  4. No GDS serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicada pela Direcção Regional de Saúde e pelas demais Instituições competentes.

Artigo 2º

Entidade proprietária e gestão

  1. A Associação Social Recreativa Cultural e Desportiva do sobreiro curvo (gds) é a entidade proprietária das instalações desportivas e, como tal, compete-lhe apreciar, fiscalizar, dinamizar e superintender o funcionamento de todas as ações desportivas, culturais, recreativas ou outras que venham a ser desenvolvidas nestas instalações.
  2. A gestão do GDS deve proporcionar prioritariamente os treinos da prática desportiva a alunos, atletas e outros agentes desportivos, na vertente de formação, desporto federado e desporto de recreação. As atividades desenvolvidas no complexo devem ser norteadas pelo princípio do desporto para todos.
  3. A infra-estrutura deve ser gerida de uma forma equilibrada com a máxima rentabilização dos espaços e equipamentos e optimização dos recursos humanos.
  4. As instalações devem estar abertas a todos os praticantes na perspectiva de contribuir para a dinamização e divulgação da prática desportiva e na actividade física em geral.
  5. As instalações mencionadas destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de actividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objecto de utilização com fins culturais.

 

Capítulo II

CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Artigo 3º

Instalações

O Complexo Desportivo inclui as seguintes instalações:

  1. a) Um pavilhão gimnodesportivo;
  2. b) Um campo de futebol;

c)Zonas de serviços anexos, compreendendo os locais dos vestiários, balneários e sanitários, gabinetes de apoio administrativo, gabinete de apoio técnico, gabinete dos agentes de segurança, sala de reuniões e os locais de arrecadação de material de animação e de treino;

  1. d) Zona de serviços técnicos, que inclui as instalações para o tratamento da água, aquecimento de águas e climatização, instalações eléctricas e de um modo geral, todos os locais indispensáveis para a condução dos dispositivos das instalações técnicas;
  2. e) Zona de serviço complementar ou zona de público, que compreende todos os espaços e serviços, independentes dos circuitos dos atletas, e acessíveis ao público espectador e visitante, sala de reuniões, bancadas e outros espaços complementares de animação e recreação.

Artigo 4º

Períodos e horários de funcionamento

  1. As instalações do GDS funcionam normalmente durante todo o ano, podendo haver períodos de encerramento a fixar visando assegurar a manutenção das instalações e férias do pessoal, assim como em festividades.
  2. Os horários de abertura e encerramento dos dias de funcionamento das instalações serão fixados pelo GDS e afixados em local destinado para o efeito.

Artigo 5º

Cumprimento dos horários

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários concedidos deverão ser rigorosamente cumpridos não podendo o final de uma actividade perturbar o início da actividade seguinte.
  2. Em todas as cedências será concedida uma tolerância de 15 minutos para o início da actividade ou presença do técnico e praticantes, finda a qual será o atraso considerado falta.
  3. O tempo cedido a qualquer instituição, grupo ou indivíduo inclui a entrada e a saída do espaço utilizado.

Artigo 6º

Interrupção de funcionamento

  1. O GDS poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.
  2. Poderão de igual forma ser interrompidas as actividades desportivas ou quaisquer outras actividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos culturais ou desportivos, mediante decisão da Direção do GDS.
  3. Nos casos previstos nos pontos anteriores, deverá o GDS comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, excepto se se tratar de avaria imprevista nos equipamentos e compensar os visados preferencialmente com a atribuição de outras horas para o desenvolvimento da actividade prevista.

Capítulo III

ATRIBUIÇÕES

Artigo 7º

Atribuições e deveres dos funcionários do GDS

  1. Os trabalhadores em serviço no GDS terão a seu cargo a defesa e conservação das instalações, fiscalização da sua correcta utilização e demais deveres decorrentes do cargo que ocupam.
  2. São, nomeadamente, atribuições dos trabalhadores:
  3. a) Abrir e fechar as instalações;
  4. b) Ligar e desligar os sistemas de iluminação e de aquecimento de água e todos os demais equipamentos necessários ao correcto funcionamento do GDS;
  5. c) Cuidar com zelo da limpeza e higiene das instalações;
  6. d) Tratar com correcção todos os utentes e fornecer aos mesmos as informações relativas ao funcionamento dos diversos serviços do GDS;
  7. e) Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;
  8. f) Facultar aos Clubes e associações o material necessário e disponível às diversas actividades desportivas, excepto o material não fixo que deverão utilizar material próprio;
  9. g) Entregar e receber, após conferir o seu estado de conservação, o material utilizado que pertença ao património da autarquia ou que esteja sob a sua responsabilidade;
  10. h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;
  11. i) Fazer cumprir os horários estabelecidos, tanto de utilização dos recintos desportivos como dos balneários;
  12. j) Verificar o estado dos balneários após a sua utilização e registar de imediato alguma ocorrência que indicie danificação dos materiais e equipamentos;
  13. k) Participar todas as ocorrências à Direção do GDS;
  14. l) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;
  15. m) Comunicar à Direção do GDS todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior;
  16. n) De forma geral, colaborar e auxiliar os utentes dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;
  17. o) Acatar as disposições em vigor e as indicações superiormente formuladas colaborando activamente no cumprimento de toda a regulamentação existente.
  18. Para além das competências estabelecidas na lei vigente, são ainda atribuições dos trabalhadores administrativos, designadamente:
  19. a) Informar os utentes ou possíveis interessados da oferta de serviços das valências existentes no GDS, entregando-lhes sempre que se justifique um folheto informativo e um modelo de contrato;
  20. b) Registar e encaminhar todos os pedidos de utilização regular ou requerimentos de cessação da utilização;
  21. c) Registar, receber e guardar as receitas provenientes da utilização das instalações;
  22. d) Emitir os recibos solicitados;
  23. e) Garantir a segurança dos objectos de valor que lhe são confiados;
  24. f) Comunicar aos utilizadores das eventuais alterações na cedência ou utilização das instalações;
  25. g) Cuidar atentamente da segurança e comportamento cívico dos utentes e dos espectadores nas zonas anexas à recepção;
  26. h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;
  27. i) Participar todas as ocorrências à Direção do GDS;
  28. j) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;
  29. k) Comunicar à Direção do GDS todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior.
  30. Às pessoas com atribuições na gestão ou outros serviços do GDS cabe a responsabilidade, especialmente nos seus sectores de actuação, de cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento sendo-lhes vedadas quaisquer alterações do mesmo.

Capítulo IV

CEDÊNCIA E ALUGUER DAS INSTALAÇÕES

Artigo 8º

Das prioridades

  1. No respeito pelo estabelecido no presente regulamento, o GDS faculta a utilização das suas instalações à comunidade, através das associações desportivas, clubes, escolas e outras entidades públicas ou privadas, organizações e indivíduos.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, na cedência de instalações e equipamentos desportivos não são permitidas quaisquer discriminações com base em critérios de clube ou modalidade, político-partidários, religiosos ou outros.
  3. Os pedidos de cedência das instalações do GDS devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Direção
  4. As instalações do GDS serão cedidas, preferencialmente, para actividades desportivas assim como actividades de interesse municipal.
  5. As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas/alugadas, sendo vedada a sua subconcessão/cedência a outra entidade.
  6. Deverão ser preferencialmente estabelecidos protocolos de utilização das instalações, protocolos de cooperação ou de colaboração, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser definidas as condições especiais e específicas de utilização.
  7. No caso de serem estabelecidos protocolos nas condições do número anterior, deve ser sempre salvaguardada a utilização semanal das instalações pelos atletas do GDS.
  8. Haverá lugar à anulação do protocolo ou do contrato de cedência/utilização por incumprimento dos pressupostos prescritos no respectivo documento ou, por motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora que assim o justifiquem.

Artigo 9º

Regime de cedência

  1. A cedência das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades e atendendo sempre às actividade a desenvolver pelo GDS com carácter regular nas instalações, as quais são sempre prioritárias:
  2. a) Associações Desportivas e Clubes do Município (federadas ou não) legalmente constituídas, através de protocolos ou contratos de cedência;
  3. b) Estabelecimentos de ensino do concelho (Pré-Escolar, 1º, 2º e 3º Ciclos, Secundário e Ensino Especial) dentro do seu horário curricular e até às 16.30 horas, quando os mesmos não possuam instalações gimnodesportivas próprias ou adequadas à actividade desportiva a desenvolver, através de protocolo;
  4. c) Estabelecimentos de ensino quando tenham que realizar qualquer competição inter-escolar, sendo que neste caso deverá ser solicitada a respectiva autorização à Direção do GDS com pelo menos 7 dias de antecedência;
  5. d) Outros organismos públicos, associações recreativas e culturais e entidades particulares em grupo organizado desde que com carácter eventual;

fe Munícipes individuais.

  1. Para além desta ordem de prioridades, será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às modalidades inscritas em campeonatos nacionais e regionais na ordem decrescente dos escalões ou às modalidades que movimentem maior número de praticantes.
  2. No caso de se verificar sobreposição de pedidos da mesma prioridade, será respeitada a ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 10º

Dos tipos de cedências

  1. Consideram-se dois tipos de cedências:
  2. a) Regular que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;
  3. b) Eventual que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações quando as mesmas não se encontram ocupadas ou saturadas.
  4. Os pedidos de utilização com carácter pontual, deverão ser solicitados com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência. Se o pedido for realizado no momento da pretensa utilização fica condicionado à existência de espaço livre.

 

Artigo 11º

Cedência simultânea

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 12º

Encargos de cedência para provas/competições oficiais ou oficializadas

Aquando da realização de uma prova/competição oficial ou outro evento, todos os encargos bem como a organização do mesmo, serão da inteira responsabilidade e competência da  Entidade organizadora, limitando-se o GDS apenas à cedência das instalações e anexos necessários.

Capítulo V

UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Artigo 13º

Regime de utilização

  1. As instalações desportivas podem ser utilizadas:
  2. a) Em regime livre – destinado aos utentes em geral, sem a presença de professores ou monitores;
  3. b) Em regime de aulas – destinado a utentes pré-inscritos, para aprendizagem, aperfeiçoamento ou prática de actividades desportivas com o acompanhamento de um professor ou monitor tecnicamente habilitado na respectiva modalidade;
  4. c) Em regime escolar – destinado a grupos escolares sob a orientação e responsabilidade de um profissional com capacidade técnico – pedagógica para o efeito;
  5. d) Em regime de treino/competição destinado a grupos, equipas ou associações, sob a sua inteira responsabilidade, com os atletas acompanhados de um técnico/delegado;

Artigo 14º

Suspensão da utilização

  1. Qualquer utilização prevista poderá ser suspensa quando a entidade proprietária necessitar das instalações para actividades, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com setenta e duas horas de antecedência;
  2. No caso previsto no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 15º

Suspensão e perda do direito de utilização

  1. A entidade ou particular que não pretenda utilizar o espaço reservado/cedido, deverá comunicar à recepção ou à Direção do GDS, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de utilização, por forma a permitir a redistribuição de espaços.
  2. Em consequência da aplicação da medida prevista no número anterior, o interessado só poderá recuperar o mesmo espaço ou hora de utilização se no entretanto não tiver sido cedido a outra instituição ou utilizador particular.

Artigo 16º

Faltas e sua justificação

  1. Todas as faltas deverão ser devidamente justificadas, sob pena de, após a comprovação da existência de 3 faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, serem motivo de cancelamento da autorização;
  2. Será considerada falta a presença de um número reduzido (menos de quatro) de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico responsável.

Capítulo VI

NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 17º

Condições de utilização

  1. Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa prevista.
  2. As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelas pessoas, pelas associações ou estabelecimentos de ensino a quem a utilização foi cedida, não sendo permitida, sob qualquer circunstância, a sua sublocação a outra associação, clubes, estabelecimento de ensino, grupos ou particulares.
  3. Em todas as instalações do GDS é proibido:
  4. a) O acesso de veículos motorizados, excepto veículos públicos em serviço;
  5. b) Lançar no chão papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objectos susceptíveis de poluir o espaço público;
  6. c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, bancos, bancadas, mesas, portas e janelas dos edifícios ou outros móveis ou construções existentes;
  7. d) Consumir pastilhas elásticas bem como cuspir para o chão;
  8. e) Fumar em todo o complexo desportivo, de acordo com a legislação vigente;
  9. f) Consumir bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ilícitas;
  10. g) Comer ou tomar bebidas dentro do complexo desportivo, com excepção das instalações afectas ao bar e das áreas verdes, neste caso desde que devidamente sinalizadas;
  11. h) Entrar, pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas e instalações vedadas ao público;
  12. i) Praticar actividades incompatíveis com o fim a que se destinam as instalações desportivas, ou que possam incomodar de forma intolerável os demais utentes, pôr em perigo a sua segurança ou a das instalações;
  13. j) O acesso a cães e outros animais, salvo cães-guia;
  14. k) Permanecer nas escadas de acesso ou nas áreas de entrada e saída das instalações;
  15. l) Praticar quaisquer actos que perturbem o bom funcionamento das instalações ou que ofendam a ordem ou a moral públicas;
  16. m) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física e moral dos outros utentes;
  17. n) Mudar e depositar a roupa ou calçado fora das áreas destinadas para o efeito;
  18. o) O uso de instalações destinadas a um sexo, por pessoas de outro sexo.
  19. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.
  20. Não é permitida a entrada nas instalações do GDS de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de vidro, bem como artigos de recreio, salvo se devidamente autorizados para tal.
  21. Todos os utentes, individual ou colectivamente, deverão assinar, obrigatoriamente, um termo de responsabilidade pelo material e pelas instalações, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.
  22. As entidades colectivas ou pessoas a título individual a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, sempre que para tal sejam solicitados, a respectiva credencial comprovativa da autorização.
  23. Os utentes individuais ou grupos informais deverão previamente avaliar se estão fisicamente aptos a praticar a modalidade que pretendem, não se responsabilizando o GDS pelas lesões físicas dos utentes que possam ocorrer da prática dessa modalidade.
  24. Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva, com objectos estranhos a esta actividade.

8.Os horários de utilização deverão ser cumpridos, particularmente o terminus da utilização para não colocar em causa os utilizadores seguintes.

  1. A manutenção da ordem pública nos jogos oficiais, espectáculos desportivos ou treinos, realizados nas instalações do GDS é da responsabilidade dos requerentes, devendo ser assegurada nos termos da lei em vigor sobre esta matéria.
  2. O GDS não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações que não tenham sido entregues ao funcionário de serviço.
  3. O professor/treinador deve ser o primeiro a entrar nos espaços que vai ocupar e o último a sair devendo ainda respeitar as orientações dos funcionários.
  4. O incumprimento do disposto no ponto anterior poderá implicar o cancelamento do treino/actividade.
  5. A utilização colectiva das instalações quando autorizada, só é permitida desde que os praticantes estejam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnico/pedagógica, previamente indicada, a qual responderá perante a Direção do GDS, por quaisquer danos causados pelos utentes praticantes sob a sua orientação.

Artigo 18º

Normas de utilização do Pavilhão Desportivo

  1. Para além das normas gerais previstas no artigo anterior, devem ser ainda consideradas as seguintes regras específicas para a utilização do pavilhão:
  2. a) Será obrigatório a utilização de vestuário e calçado adequados à modalidade desportiva a praticar e, no que concerne ao calçado, que não danifique, em circunstância alguma, o piso do recinto;
  3. b) Não é permitido a utilização de ténis sujos ou vindos calçados do exterior;
  4. c) No caso particular da modalidade de Andebol, utilizar devidamente a resina, não danificando as paredes, os diversos equipamentos e o piso sendo expressamente proibido o contacto de mãos com resina nas paredes do pavilhão;
  5. d) É obrigatório a utilização de calçado apropriado aos utentes vindos do exterior.

Artigo 19º

Normas de utilização da Sala de Ginástica / artes marciais

  1. Para além das normas gerais, devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização da sala de ginástica constantes nos artigos seguintes.
  2. A sala de ginástica só deverá ser utilizada por uma associação desportiva ou grupo organizado sob a responsabilidade de um monitor.
  3. A sala de ginástica deverá ser utilizada preferencialmente para a prática da ginástica, ginástica corporal, ginástica aeróbica/rítmica, yoga e artes marciais.

Artigo 20º

Normas de utilização do Campo de Futebol

  1. Para além das normas gerais, devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização do Campo de Futebol nos artigos seguintes.
  2. O campo de futebol exterior só deverão ser utilizados por uma associação desportiva ou grupo organizado sob a responsabilidade de um monitor.
  3. Nos casos de jogos ou provas oficiais, os dois espaços não podem ser ocupados simultaneamente, devendo-se sempre salvaguardar um intervalo de 30 minutos entre competições realizadas nos dois espaços.
  4. Em ambos os espaços apenas é permitido vestir/despir o fato de treino para iniciar/terminar a actividade, outras situações de muda de roupa devem respeitar o previsto no ponto 2 do artigo seguinte.

Artigo 21º

Normas de utilização dos Vestiários/Balneários

  1. Para além das normas gerais, devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização dos vestiários/balneários constantes nos artigos seguintes.
  2. Só será permitida a entrada de acompanhantes nos vestiários no caso de crianças até 7 anos de idade, sendo as instalações a utilizar dependentes do sexo da pessoa que as acompanhe.
  3. Nos balneários é obrigatório o uso de chinelos e deverá enxugar-se preferencialmente na zona dos duches.
  4. Nos balneários é proibido subir para cima dos bancos com bengaleiro.
  5. Não é permitido vestir-se ou despir-se fora dos vestiários.
  6. No caso de ter utilizado um cacifo, deverá deixá-lo vazio após o treino ou actividade, recordando que irá ser utilizado por outro utente.

Capítulo VII

DEVERES E DIREITOS DOS UTILIZADORES

Artigo 22º

Deveres dos utilizadores

  1. Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o GDS, com especial incidência nos Balneários e Vestiários onde não se deve bater portas, gritar, não deixar torneiras nem duches com a água a correr, nem espalhar água para o exterior da zona dos chuveiros.
  2. Acatar e respeitar as ordens e recomendações do pessoal dos serviços;
  3. Actuar com urbanidade no seu relacionamento com os demais utentes e com o pessoal dos serviços.
  4. Utilizar apenas as instalações sanitárias e os balneários que lhe são reservados.
  5. Usar vestuário e utilizar equipamentos adequados ao tipo de modalidade a desenvolver.
  6. Respeitar a sinalética e as informações afixadas nas instalações.
  7. De um modo geral, utilizar as instalações de acordo com o estatuído no presente Regulamento, e com respeito pelas regras da sua boa utilização.

Artigo 23º

Direitos dos utilizadores

  1. Ser tratado com a máxima correção, pelos funcionários de serviço e pelos demais utentes.
  2. Receber um comprovativo do pagamento da taxa pela utilização do espaço, salvo se prescindir do mesmo.
  3. Ser informado de qualquer alteração da utilização das instalações com 72 horas de antecedência, salvo se esta tiver sido causada por avaria inesperada de equipamento.

Capítulo VIII

MATERIAL E EQUIPAMENTO

Artigo 24º

Do material e sua utilização

  1. O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas actividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pelo GDS e/ou estabelecimentos de ensino, por grupos ou por pessoas individualmente.
  2. Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte da escola, associação desportiva, grupo organizado ou pessoal individual, caberá a essa entidade/pessoa proceder à reparação ou reposição do mesmo.
  3. No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade/pessoa não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização das instalações do GDS.
  4. Todas as entidades/pessoas que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos desportivos.

Artigo 25º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

  1. Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários do GDS.
  2. No caso de utilização por Associações/clubes, apenas será posto à disposição de atletas e praticantes o material desportivo fixo, isto é, redes, balizas, aparelhos de ginástica, tabelas e semelhantes não se incluindo bolas ou equipamento de uso pessoal.
  3. Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, ao funcionário de serviço no GDS, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Direção do GDS.
  4. Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo GDS.
  5. Procedimento semelhante, será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.
  6. O não cumprimento dos pontos anteriores, poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.
  7. Os estragos causados nas instalações e/ou equipamentos, cedidos para espectáculos desportivos / culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.
  8. Os utentes do GDS são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizem, quando resultarem de má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria.

Capítulo IX

ACESSOS

Artigo 26º

Acesso de público

  1. Nas realizações competitivas efectuadas no GDS, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.
  2. Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.
  3. Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 27º

Condições de acesso

  1. Somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas e que tenham direito a usufruir desse espaço.
  2. Exceptua-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 28º

Proibição de acesso

  1. Será sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio.
  2. Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.
  3. Pode ser vedada a entrada, permanência e uso das instalações do GDS a quem der indícios de não oferecer condições de saúde e higiene, não demonstre um comportamento cívico adequado (ou ofenda moral pública.

Artigo 29º

Controlo dos acessos

  1. O acesso aos recintos desportivos e vestiários é controlado pela Secretaria/Recepção, sendo permitida a entrada dos utentes nos vestiários nas seguintes situações:
  2. a) 10 minutos antes do horário da actividade estabelecida excepto se for competição;
  3. b) 30 minutos antes do período destinado ao aquecimento se a actividade for competição;
  4. b) 20 minutos antes do início de cada período de utilização em Regime Livre e após o pagamento da respectiva taxa de utilização;
  5. c) Nas actividades desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, os utentes só podem entrar na zona dos vestiários quando acompanhados pelo respectivo docente ou monitor.
  6. Só é permitida a permanência de atletas e técnicos nos balneários/vestiários até 30 minutos após o terminus da actividade.

Artigo 30º

Direito de acesso/admissão

O GDS reserva o direito de acesso/admissão em qualquer das suas valências, pelo que poderá não ser autorizada a entrada nas instalações a pessoas ou grupos de pessoas que pelas suas atitudes ou comportamento reiterado perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam a moral pública.

Artigo 31º

Suspensão dos acessos

A entrada de utentes no GDS será sempre suspensa quando se verificar que o número de utentes a utilizar as instalações ou legislação aplicável recomendem tal atitude.

Capítulo X

TAXAS

Artigo 32º

Cobrança de taxas

  1. As taxas de utilização do GDS são devidas pela ocupação de recintos de prática desportiva ou de educação física, mesmo que os atletas e praticantes não utilizem balneários ou material desportivo.
  2. Pela utilização das instalações do GDS serão devidas taxas, pagas pelo requerente, calculadas à hora, nos termos aprovados pela Direção do GDS.
  3. De todas as importâncias pagas será emitido o respectivo recibo, em termos individuais ou colectivos.
  4. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pagamento das taxas far-se-á, preferencialmente antes da respectiva utilização.
  5. Nos casos previstos no número 6, do artigo 8º, o pagamento far-se-á nos termos e condições fixados no respectivo protocolo.
  6. O pagamento das taxas fixadas para os diversos espaços, inclui a utilização dos balneários/vestiários e dos equipamentos pesados específicos da modalidade.
  7. A utilização de qualquer outro equipamento não pesado está sujeito ao pagamento de uma taxa adicional a fixar.
  8. No caso de proibição ou cancelamento de cedência/utilização das instalações do GDS, fundamentada na violação do presente regulamento, não há lugar a restituição das taxas de utilização.

Artigo 33º

Redução ou isenção de taxas

Poderá haver redução ou isenção das taxas previstas no artigo anterior deste Regulamento, mediante decisão da Direção do GDS:

  1. a) Às associações humanitárias, instituições particulares de solidariedade social, outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas individuais ou integradas em grupo, com grau de deficiência superior a 60% ou com idade superior a 59 anos, desde que pertencentes a agregados familiares carenciados;
  2. b) Aos Estabelecimentos de ensino;
  3. c) Às associações desportivas, culturais e recreativas, na organização de eventos de interesse municipal.

Artigo 34º

Prazos de pagamento

  1. As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Direção do GDS
  2. Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.
  3. Caso alguma entidade ou particular não proceda ao pagamento da taxa de utilização no prazo referido no ponto 1 do presente artigo, será emitido um aviso com carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta e, caso esta não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização das instalações e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.
  4. As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

CAPÍTULO XI

CONCESSÃO DO BAR E COLOCAÇÃO PUBLICIDADE

Artigo 35º

Concessão do bar

  1. O concessionamento do bar fica sujeito à legislação aplicável sobre a matéria consoante o tipo de cedência que for acordada.
  2. O concessionário não pode interferir no funcionamento do GDS e deverá providenciar para que tal procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.
  3. Os abastecimentos devem ser realizados tanto quanto possível fora das horas de funcionamento do GDS.
  4. Aquando da realização de actividades no campo de futebol exterior, é proibido o abastecimento do bar ou quaisquer outros movimentos de veículos, nas zonas circundantes.

Artigo 36º

Colocação de Publicidade

  1. A colocação de publicidade móvel ou fixa, nas diversas instalações carece de autorização da Direção do GDS e será concedida mediante o pagamento de taxa a fixar ou acordada com os interessados.
  2. A tipologia dos painéis, os materiais e suas dimensões devem ser acordados com a Direção do GDS.
  3. A afixação de qualquer documento no GDS está sujeita a autorização da Direção do GDS e em local previamente definido.

CAPÍTULO XII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo. 37º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Direção do GDS e a outras autoridades policiais e administrativas.

Artigo 38º

Cancelamento de autorizações de utilização

Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações, os seguintes casos:

  1. a) Transmissão do uso a terceiros;
  2. b) O uso das instalações para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;
  3. c) O uso das instalações por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;
  4. d) Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do GDS;
  5. e) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respectiva utilização;
  6. f) Não pagamento das taxas estabelecidas;
  7. g) Acumulação de três faltas injustificadas ou cinco interpoladas.

Artigo 39º

Penalidades

  1. O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários à Lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação de penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.
  2. As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas, através de decisão da Direção do GDS.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40 º

Declaração de aceitação do regulamento

Todos os utentes, individual ou coletivamente preenchem, obrigatoriamente, antes da primeira utilização uma declaração escrita de aceitação do presente Regulamento, pois a utilização das instalações do GDS, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 41 º

Alterações ao regulamento

À Direção do GDS compete sempre que achar conveniente propor alterações do presente Regulamento, no seu todo ou em parte.

Artigo 42º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão aplicadas no que lhe disser respeito as leis e disposições legais em vigor e/ou as medidas que a prática e o bom senso aconselham para a conveniente resolução desses casos.

Artigo 43º

Responsabilidades

  1. Não será da responsabilidade do GDS a perda, furto ou roubo de objetos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes no uso das mesmas.
  2. Os responsáveis legais pelos menores deverão assegurar que estes só utilizam o equipamento do GDS desde que devidamente autorizados e que não fazem uma errada utilização do mesmo.

Artigo 44º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor em 09/04/2018.

 

A Direção